O ministro da Educação, Mendonça Filho, vai revogar duas portarias publicadas no final de abril último. A Portaria Normativa nº 7, que instituiu o Cadastro Nacional de Concluintes (CNC) dos cursos de graduação, e a Portaria Normativa nº 8, que criou indicadores de qualidade para a educação superior. Com isso, voltam a valer os anteriores.
A decisão do MEC está embasada em pareceres técnicos firmados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). De acordo com a presidente do instituto, Maria Inês Fini, ambas as propostas foram apresentadas sem nenhum planejamento prévio. “Sem a necessária adequação de estrutura técnica do Inep e sem comprovada justificativa ou necessidade”, disse.
O Inep é o órgão responsável pela discussão e elaboração de novos indicadores educacionais da educação básica e da superior. “Além disso, qualquer mudança de indicadores precisa estar pactuada com a sociedade, principalmente com os usuários diretos desses pretensos indicadores, a comunidade acadêmica”, explicou Maria Inês.
Hoje, existe o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), integrado pelo conceito Enade [Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes], conceito preliminar de curso (CPC), e pelo índice geral de cursos (IGC). A produção de indicadores capazes de representar características, atributos e valores de atividades desenvolvidas nas instituições de educação superior é complexa. Portanto, requer o atendimento a requisitos mínimos, como comparabilidade, continuidade, operacionalidade e objetividade. “O Inep não é contra o aperfeiçoamento dos indicadores já existentes ou a implantação de novas formas de expressar o que se realiza no âmbito das instituições de educação superior”, esclareceu Maria Inês. “Mas, como disse, é preciso um conhecimento claro das variáveis; um banco de dados ampliado precisa ser estruturado anteriormente à implantação de um novo sistema de avaliação de qualidade da educação superior.”
Banco — No caso do Cadastro Nacional dos Concluintes, a portaria prevê a criação de um banco de diplomas dos cursos de graduação com acesso público irrestrito, sem atentar para a necessidade da adoção de um complexo processo metodológico para a sua implantação. Além disso, deixa uma lacuna nas responsabilidades atribuídas às instituições de educação superior quanto à atualização do cadastro e à identificação da veracidade e da autenticidade das informações junto ao CNC. Ou seja, da forma como foi proposto, o CNC não garantiria o controle necessário para enfrentar o problema das fraudes na conclusão dos cursos de graduação, como a venda de diplomas.
As portarias normativas do MEC nº 7/2016 e nº 8/2016, a serem revogadas, foram publicadas no Diário Oficial da União de 28 de abril último.
Fonte: MEC