A secretária de Regulação e Supervisão da Educação superior(SERES), Marta Wendel, torna público os parâmetros técnicos para aplicação de penalidades pela Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP/SERES aos cursos do ciclo azul objeto do Despacho nº 192, de 18 de dezembro de 2012, conforme anexo deste Despacho.
Confira abaixo.
Despacho da Secretária, em 5 de dezembro de 2014.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 5 de dezembro de 2014
Nº 278 –
INTERESSADOS: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) CUJOS CURSOS DO CICLO AZUL FORAM OBJETO DO DESPACHO Nº 192, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 1130/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, do §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, torna público os parâmetros técnicos para aplicação de penalidades pela Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP/SERES aos cursos do ciclo azul objeto do Despacho nº 192, de 18 de dezembro de 2012, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, conforme anexo deste Despacho.
MARTA WENDEL ABRAMO
ANEXO
NOTA TÉCNICA N° 1130/2014-CGSE/DISUP/ SERES/MEC
INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos do ciclo azul foram objeto do Despacho SERES/MEC nº 192/2012.
Apresentação de critérios fixados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para aplicação de penalidades às IES cujos cursos do ciclo azul foram objeto do Despachos SERES/MEC nº 192/2012. Não cumprimento das ações do Protocolo de Compromisso conforme critérios da Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC, aprovada pelo Despacho SERES/MEC nº 89/2014, ou não adesão a Protocolo de Compromisso – PC no sistema e-MEC.
I – RELATÓRIO
1.A presente Nota Técnica apresenta critérios fixados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para a aplicação de penalidades às Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos do ciclo azul foram objeto do Despachos SERES/MEC nº 192/2012, nos casos de não cumprimento das ações do Protocolo de Compromisso conforme critérios da Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC, aprovada pelo Despacho SERES/MEC nº 89/2014, ou nos casos de não adesão a Protocolo de Compromisso – PC no sistema e-MEC.
II – ANÁLISE
II.1 – Histórico
2.Em dezembro de 2012 a SERES publicou despacho que criou um novo fluxo para os processos de Renovação de Reconhecimento. Os novos parâmetros e procedimentos apresentados tomaram por referência os resultados do ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, em especial o Conceito Preliminar de Curso – CPC.
3.Os objetivos da SERES com a publica?o do Despacho SERES/MEC nº 185/2012 foram: (i) apresentar uma proposta concreta para lidar, de forma racional e efetiva, com o grande volume de processos que tramitam na Secretaria; e (ii) assegurar que todos os cursos pertencentes ao um mesmo ciclo avaliativo tenham seus processos abertos em um momento único, possibilitando ao órgão regulador melhor planejar e executar suas tarefas.
4. Nesse sentido, cumprindo o novo fluxo estabelecido, foram publicadas as portarias de renovação de reconhecimento dos cursos do ciclo azul que obtiveram resultados satisfatórios no CPC e foram abertos, de ofício pela Secretaria, os processos referentes aos cursos que obtiveram resultados insatisfatórios (já na fase protocolo de compromisso) ou que não obtiveram resultado no indicador.
5.Entre os cursos do ciclo azul para os quais foi aberto processo de renovação de reconhecimento já na fase protocolo de compromisso, a Secretaria aplicou medidas cautelares a um grupo específico, que obteve resultados insatisfatórios de forma reiterada nos CPC referente aos anos de 2008 e 2011.
6.Tais medidas cautelares foram, então, implementadas com a publicação do Despacho SERES/MEC nº 192, de 18 de dezembro de 2012, fundamentado na Nota Técnica nº 964/2012 SERES/MEC, que trouxe as seguintes determinações:
a. Sejam aplicadas medidas cautelares preventivas de suspensão de ingresso em todos os cursos relacionados nos Anexos I e II deste Despacho, com fundamento expresso no art. 60 combinado com o art. 61, §2º, do Decreto n.º 5.773, de 2006, tendo em vista os reiterados resultados insatisfatórios no CPC nos anos de 2008 e 2011.
b. Os cursos do Anexo II, uma vez que apresentaram piora na comparação entre os índices de 2008 e 2011, não poderão ter a referida medida cautelar revista pela Secretaria sem a efetiva comprovação do cumprimento de todas as medidas relacionadas no protocolo de compromisso assumido no processo regulatório específico de renovação de reconhecimento do curso.
7. O Despacho SERES/MEC n º 192/2012 foi seguido pela publicação dos Despachos SERES/MEC nº 01, de 02 de janeiro de 2013, e nº 187, de 08 de novembro de 2013, que trouxeram as regras para a revogação das medidas cautelares aplicadas, antes da fase Parecer Final.
8.Em 24 de abril de 2014, publicou-se o Despacho SERES/MEC nº 89/2014, o qual aprovou o padrão decisório para os processos de renovação de reconhecimento de cursos do ciclo azul objeto do Despacho SERES/MEC n º 192/2012, expressos na Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC, de modo a nortear a atuação da Secretaria na análise dos processos objeto do Despacho nº 192/2012 em sua última fase no âmbito da Diretoria de Regulação da Educação Superior, qual seja, Parecer Final.
9.Para os casos de não cumprimento das ações do Protocolo de Compromisso conforme critérios da referida Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC, bem como de não adesão a Protocolo de Compromisso – PC no sistema e-MEC, a Diretoria de Regulação da Educação Superior – DIREG encaminhou a matéria a esta Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP, recomendando a abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidades, nos termos do art. 50 e seguintes do Decreto nº 5.773, de 2006.
10.Feitos os esclarecimentos prévios, a fim de tornar transparentes e previsíveis os critérios adotados por esta DISUP para a aplicação de penalidades, é apresentada a seguir a matriz para aplicação de penalidades para IES que tenham descumprido ações do PC em desacordo com os critérios estipulados na Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC, bem como que tenham incorrido na não adesão ao PC.
II.2 – Da Matriz de Penalidades em caso de descumprimento das ações pactuadas no PC
II.2.1 Do descumprimento das ações do PC em desacordo com a Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC
11.A Proposta de Protocolo de Compromisso apresentada pela DIREG às IES cujos cursos do ciclo azul foram objeto do Despacho SERES/MEC nº 192/2012, possuía 16 (dezesseis) ações de melhoria, consideradas como essenciais no processo de superação das fragilidades identificadas pela obtenção de resultados insatisfatórios em 2 (dois) CPC seguidos.
12.Abaixo é apresentada matriz de penalidades aplicáveis nos casos de não cumprimento das ações do Protocolo de Compromisso conforme critérios da referida Nota Técnica nº 351/2014/DIREG/SERES/MEC, diante de indicação da Diretoria de Regulação da Educação a esta Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP para a abertura de processo administrativo para a aplicação de penalidades, nos termos do art. 50 e seguintes do Decreto nº 5.773, de 2006.
II.2.2 Da matriz de análise
13.Uma vez expostos os critérios para que as ações sejam consideradas cumpridas pela IES, passa-se à matriz de análise dos critérios de dosimetria da pena administrativa. No caso do não cumprimento de algumas das ações pactuadas conforme matriz acima, a DISUP adotará as seguintes medidas:
14.A redução de vagas autorizadas deverá sempre assegurar o mínimo de 40 (quarenta) totais autorizadas para o curso.
II.3 – Da Matriz de Penalidades em caso de não adesão ao PC
15.Tendo o Ministério da Educação oportunizado às IES prazo para apresentarem compromisso de melhorias referente aos seus cursos do ciclo azul, as Instituições restavam então incumbidas da obrigação de aderir a Protocolo de Compromisso perante a DIREG, de forma a comprometer-se a superar as deficiências na qualidade da educação apontadas pela obtenção de um CPC insatisfatório na avaliação do SINAES.
16.Portanto, nos casos em que oportunizada à IES prazo para apresentação de compromisso de melhorias, não havendo adesão a PC junto à DIREG, resta patente a configuração de irregularidade da IES. Cumpre frisar que a nova oportunidade de saneamento de deficiências não é possível no caso de irregularidades, pois a mera correção e subsequente conformação aos parâmetros da legislação da educação não afasta a ocorrência do ilícito administrativo. A situação irregular, por si só, representa um ilícito, uma infração administrativa. Configurada a irregularidade, está o MEC no seu poder-dever de aplicar as medidas coercitivas cabíveis no bojo de processo administrativo para aplicação de penalidades, nos termos do Decreto nº 5.773, de 2006.
17.Tendo em vista o risco iminente e a ameaça aos alunos representados por cursos de Instituições (i) com conceitos de qualidade CPC insatisfatórios e (ii) que sequer se apresentaram junto ao MEC firmando compromisso para apresentar melhorias no prazo devido, de pronto cabe à DISUP/SERES/MEC adotar providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino. Assim, com fulcro no disposto no art. 69-A, parágrafo único, do Decreto nº 5.773/2006, recomenda-se que sejam aplicadas medidas cautelares adicionais de:
(i)suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil (FIES) e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (PROUNI), bem como restrição de participação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), estritamente em relação ao curso do ciclo azul objeto Despacho SERES/MEC nº 192/2012 para o qual a IES não tenha assinado o PC.
18.Outrossim, recomenda-se que sejam abertos processos administrativos para aplicação de penalidades de imediato, a fim de que as penalidades previstas no art. 52 do Decreto nº 5.773/2006 sejam convoladas nas seguintes penalidades a serem aplicadas:
(i)suspensão de ingresso no curso do ciclo azul objeto Despacho SERES/MEC nº 192/2012 para o qual a IES não tenha assinado o PC, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
(ii)suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 53, incs. I e IV, e parágrafo único, incs. I e II, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e previstas no art. 2º do Decreto nº 5.786, de
2006, em relação ao curso de mesma nomenclatura, para as Universidades e os Centros Universitários, por 2 (dois) anos; e
(iii)vedação de abertura de novos processos de regulação no sistema e-MEC referentes à autorização de curso de graduação de mesma nomenclatura, na modalidade presencial e na modalidade a distância – EAD.
II.4 – Fatores de agravamento
19.Foi incluído nas matrizes um fator de agravamento. Trata-se da constatação de deficiências reiteradas nos cursos do ciclo azul da instituição de educação superior. Isto ocorre quando a IES possui protocolo de compromisso instaurado para mais de um curso superior do ciclo azul que já tenha passado por avaliação in loco em protocolo de compromisso, em virtude do curso ter obtido resultado insatisfatório no CPC do ano de 2012. Dessa forma, se após a visita em protocolo de compromisso, os relatórios de avaliação in loco demonstrarem que as deficiências ainda persistem nos diferentes cursos do Ciclo Azul, é de se concluir que não se trata apenas de um problema pontual da IES, relacionado ao curso superior em questão, mas um problema nos cursos do referido ciclo da instituição. Diante dessa constatação, será sugerida a aplicação de um adicional de 10% (dez por cento) de redução do total de vagas autorizadas em cada curso por se verificar deficiência reiterada nos cursos do ciclo azul.
II.3 – Disposições finais
20.A redução de vagas aplicada por decisão definitiva em processo administrativo não é passível de revisão pela SERES. Qualquer pedido de aumento de vagas deve seguir as regras determinadas pela Instrução Normativa nº 3, de janeiro de 2013, da SERES/MEC, publicada no DOU em 24 de janeiro de 2013, e suas eventuais alterações, em especial a disposição do art. 11 c/c a do art. 2º, inc. V da referida Instrução Normativa.
III – CONCLUSÃO
21.Sugere-se que os critérios acima descritos sejam publicados no Diário Oficial da União.
Brasília, 3 de dezembro de 2014.
À consideração superior.
TATIANA DE CAMPOS ARANOVICH
Coordenadora Geral de Supervisão Especial
Em 3 de dezembro de 2014.
PEDRO CARVALHO LEITÃO
Diretor de Supervisão da Educação Superior
Em 3 de dezembro de 2014.
MARTA WENDEL ABRAMO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Aprovo encaminhamento. Em 3 de dezembro de 2014.
_________
1 Sistema de tramitação processual dos atos de regulação de instituições e cursos de educação superior. Disponível em: https://emec.mec.gov.br/mec/.
2 Sem prejuízo da possibilidade de apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Educação – CNE, com fundamento no art. 53 do Decreto nº 5773/2006.
3 “Art. 11. As IES que tiveram redução de vagas decorrentes de penalidade definitiva em processo administrativo poderão solicitar novo aumento de vagas observando as disposições e procedimentos desta Instrução Normativa, em especial, o prazo de que trata o artigo 2°, inciso V.”
“Art. 2° O pedido de aumento de vagas deve observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
V – não ter o curso sofrido penalidade nos últimos 2 (dois) anos;”.
(Publicação no D.O.U n.º 237, de 08/12/2014, Seção 1, págs. 22/24)
Fonte: MEC