|
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL – ANEC, vem manifestar-se acerca das recentes alterações promovidas na Lei nº 10.260/2001, que regulamenta a participação das Instituições de Ensino Superior – IES no Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, especialmente as realizadas pela Lei nº 13.530/2017. A história recente de alterações na legislação pertinente ao FIES nitidamente revela o desejo do MEC em diminuir a participações de IES em dito programa.
Ainda em 2015, as IES foram surpreendidas com um ato interno do Ministério da Educação – MEC que pretendeu limitar a participação no FIES às Instituições que reajustassem suas mensalidades até o limite de 6,41%.No afã de coibir correções abusivas, em vez de proceder à devida – e extremamente necessária – fiscalização dos reajustes de mensalidades, tratou todas as IES de forma indiscriminada, estabelecendo o índice de inflação do ano anterior como critério de corte de participação das entidades no programa, ignorando os diversos fatores que compõe o reajuste de mensalidade – recomposição de preço esta já devidamente regulamentada por Lei Federal (Lei nº 9.870/1999). Hoje, o que fora anteriormente concebido por Portaria do próprio MEC tornou-se lei. A IES que desejar se manter no FIES deverá concordar com a fixação do preço da mensalidade do curso de forma pré-estabelecida, com reajuste limitado ao indexador da inflação. É exatamente o que dispõe o §1º-A e §15 do art. 4º da Lei nº 10.260/2001 (com redação da Lei nº 13.530/2017), que expressamente diz que “não se aplicará a planilha de custo a que se refere o §3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999”. Ou seja: haverá uma dissonância do valor da mensalidade dos alunos financiados pelo FIES, cujo reajuste não poderá ser maior que o da inflação, e o valor da mensalidade de alunos que não são aderentes do FIES, posto que a correção atenderá ao disposto em lei específica (Lei nº 9.870/1999). Tal inovação é apenas um dos aspectos que a ANEC reprova e considera ilegal e inconstitucional. Certamente não faltarão ações judiciais para obter a paridade de preços entre alunos financiados e não financiados pelo FIES, o que poderá gerar um verdadeiro colapso das IES optantes por integrar o FIES. A Lei nº 10.260/2001, também após as mudanças patrocinadas pela Lei nº 13.530/2017, fixou que o saldo não financiado será pago pelo aluno diretamente à instituição financeira que realizará o repasse à IES. Estabelece a referida lei, em seu art. 6º, §4º que “o agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies”. Pretende a lei excluir a possibilidade de cobrança do saldo não financiado diretamente pela IES. Contudo, novamente a ANEC vê-se na obrigação de manifestar-se contrariamente a tal entendimento, posto que o saldo não financiado, muito embora pago via boleto emitido pela instituição financeira que repassa à IES, compõe a relação contratual bilateral havida entre aluno e IES, podendo, sim, o referido crédito inadimplido ser cobrado diretamente pela IES do aluno inadimplente, pois se trata de direito da própria Instituição de Ensino. É de destacar, com espanto, a condicionante imposta arbitrariamente no §9º do art. 4º que reza que os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017 só poderão ser mantidos se as entidades mantenedoras aceitarem sujeitar-se às modificações trazidas pela referida lei, com a participação no FG-Fies. A participação no FG-Fies é uma incógnita a partir do quinto ano pela seguinte razão: no primeiro ano vinculada ao FIES, pela nova norma, a IES deverá contribuir com 13% dos encargos educacionais; do segundo ao quinto ano, deverá contribuir com um percentual de 10% a 25%, seguindo uma variável (prevista no inciso II, §11 do art. 4º da Lei) cuja forma final de cálculo ainda pende de regulamentação; a partir do sexto e sétimo ano, o valor só não poderá ser inferior a 10%. Contudo, é de se alertar para o fato de que não se tenha fixado um limite máximo de contribuição e que, seguindo o cálculo da variável, tal valor pode chegar a 100% do valor dos encargos. Desta forma, a ANEC posiciona-se absolutamente contra tais mudanças na regulamentação do FIES, orientando suas associadas a buscarem suas assessorias jurídicas para tomarem as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis com a máxima urgência. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DO BRASIL – ANEC |