Por Edson Luiz Sampel, Doutor em direito canônico pela Pontifícia Universidade
Lateranense, do Vaticano e professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT).
Com o objetivo de pôr em prática o acordo Brasil-Santa Sé, criaram-se uma comissão
geral e várias subcomissões. Cada subcomissão ficou encarregada de parte do acordo.
Dom Odilo Scherer recebeu a incumbência de presidir a Subcomissão n.º 1, que trata
dos artigos 3.º, 5.º e 15. Além do presidente, integram a aludida subcomissão as seguintes
pessoas: irmã Maria Tereza Diniz, de Brasília; Guinartt Diniz (secretário da Câmara de
Mantenedoras da ANEC), de Brasília; dr. Paulo Leão, do Rio de Janeiro; dr. Hugo Cisneros,
de Brasília; dr. Leandro Machado, de São Paulo; dr. Sérgio Monello, de São Paulo e eu.
Reunimo-nos no dia 07 de dezembro de 2011, no Seminário de Teologia Bom Pastor.
Desse ditoso e fraternal encontro saiu um relatório com propostas concretas que visam a
orientar os organismos (eclesiásticos e estatais) responsáveis pela implementação do pacto
ultimado entre nosso país e a Santa Sé.
Nos termos das recomendações do presidente da Subcomissão n.º 1, comunicadas em
carta de 02 de novembro do ano passado, a equipe teve quatro objetivos, a saber: 1)
“Levantamento daquilo que já existe no ordenamento jurídico e administrativo (civil e
canônico) (…)”; 2) “Levantamento dos previsíveis casos, nos quais esses artigos são
aplicáveis”; 3) “Levantamento das dificuldades já encontradas, ou presumíveis, na aplicação
desses artigos do Acordo”; 4) “Propor sugestões para a implementação do Acordo e para a
superação das eventuais dificuldades no tocante a esses artigos.”
Vamos conhecer, devagar, nas próximas reflexões, começando agora, as instituições
canônicas apontadas no artigo 3.º que, consoante dispõe a avença em tela, gozam de
personalidade jurídica reconhecida pelo Estado.
A – Conferência episcopal
É uma espécie de confederação dos bispos. Com efeito, reza o cânon 447: “A
conferência dos bispos, instituto permanente, é a união dos bispos de uma nação ou de certo
território, que exercem conjuntamente funções pastorais em favor dos fiéis, a fim de
promover o bem que a Igreja provê aos homens, principalmente através de formas de
apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e de lugar, conforme o direito.”
B- Província eclesiástica
Dá-se aqui um tipo de ajuste entra as Igrejas particulares ou dioceses semelhante ao
que se denomina de “região metropolitana” com referência aos municípios. Estatui o cânon
431: “Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses vizinhas, conforme as
circunstâncias de pessoas e de lugares, e para se estimularem as relações dos bispos
diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas sejam compostas em províncias
eclesiásticas, delimitadas territorialmente.”
C- Arquidiocese e diocese
Pode-se dizer, cum grano salis, que a diocese é o gênero, do qual a arquidiocese é a
única espécie. Ou, em outras palavras: a arquidiocese também é uma diocese ou Igreja
particular. Assim, por exemplo, afirma-se que no município de São Paulo há cinco dioceses:
1) Arquidiocese de São Paulo; 2) Diocese de Santo Amaro; 3) Diocese de Campo Limpo; 4)
Diocese de São Miguel Paulista e 5) Diocese de Osasco (parte dela).
Preceitua o cânon 369: “A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao
pastoreio do bispo, com a colaboração do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu
pastor e, pelo evangelho e pela eucaristia, congregada pelo bispo no Espírito Santo, constitui
uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo,
una, santa, católica e apostólica.”