Foi publicado no Diário Oficial da União nº 192, dessa quarta-feira (07), lei que altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O parágrafo determina que as instituições divulguem aos interessados, antes de cada período letivo, informações dos programas do curso, qualificação dos professores, dentre outras condições.
Abaixo a Lei na íntegra
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ………………………………………………………………………
- 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:
I – em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:
- a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;
- b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;
- c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;
- d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;
II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;
III – em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
- a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
- b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
- c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;
V – deve conter as seguintes informações:
- a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
- b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
- c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
(DOU nº 192, quarta-feira, 7 de outubro de 2015, Seção 1, Página 1)
Com informações DOU