A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde da Secretaria de Educação Superior do MEC, regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência em Área Profissional da Saúde, através da Resolução nº 7, de 13 de novembro de 2014.
As instituições proponentes, entende-se aquelas que oferecem programa de residência, deverão constituir uma única Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), com o fim de atender aos dispositivos desta Resolução.
Abaixo a publicação no Diário Oficial da União n º 222, segunda-feira, 17 de novembro de 2014, seção 1, páginas 12 e 13)
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO nº 7, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência em Área Profissional da Saúde.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, e considerando a necessidade de regulamentar o art. 7º, caput, da Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:
TÍTULO I
Da Avaliação, Supervisão e Regulação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a avaliação, supervisão e regulação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.
§1º A instituição proponente de programas de Residência em Área Profissional da Saúde deverá constituir uma única Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), com o fim de atender aos dispositivos desta Resolução.
§2º Entende-se por instituição proponente aquelas que oferecem programa de residência.
Art. 2º A avaliação, supervisão e regulação de programas de residência em área profissional da saúde deverão orientar-se pelos seguintes critérios:
I – Valorização do caráter multiprofissional e da interdisciplinar do trabalho em saúde;
II – Organização de currículos integrados, por meio de metodologias participativas e interseções entre programas;
III – Desfragmentação dos núcleos profissionais;
IV – Composição de interfaces entre as modalidades uniprofissional e multiprofissional nos programas de residência em área profissional da saúde e destes com os programas de residência médica;
V – Colaboração no desenvolvimento dos sistemas locais de saúde;
VI – Valorização dos saberes das categorias profissionais minoritárias no SUS; e
VII – Interação entre ensino, serviço e sociedade.
Parágrafo único. Poderão ser criadas instâncias descentralizadas de avaliação, supervisão e regulação, em consonância com a política do SUS e conforme regulamentação específica da CNRMS.
TÍTULO II
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 3º O funcionamento de programas de Residência em Área Profissional da Saúde depende de ato autorizativo do Poder Público, nos termos desta Resolução.
§ 1º São modalidades de atos autorizativos:
I – quanto ao funcionamento de instituições para oferta de Residência em Área Profissional da Saúde:
a)credenciamento de instituições; e
b)recredenciamento de instituições.
II – quanto ao funcionamento dos programas de residência médica:
a)autorização de funcionamento de programas;
b) reconhecimento de programas; e
c)renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º Alterações estruturais na instituição proponente responsável pelo Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, tais como personalidade jurídica, nomenclatura institucional, tipo do programa e área de concentração dependerão de modificação do ato autorizativo originário.
§ 3º As solicitações referentes à alteração e remanejamento do número de vagas e inclusão de núcleo profissional no Programa de Residência em Área Profissional da Saúde serão processadas na forma de aditamento do ato autorizativo originário, concedido mediante análise documental e ressalvada a necessidade de avaliação in loco após a apreciação dos documentos pela CNRMS.
§ 4º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.
§ 5º Os atos autorizativos expedidos pela CNRMS têm validade de quatro anos, contados de sua publicação, excetuada a autorização de funcionamento, que terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa.
Art. 4º Os atos autorizativos serão válidos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, e indicarão, no mínimo:
I – o nome da instituição proponente responsável pela execução do programa;
II – o nome e tipo do programa;
III – as áreas de concentração do programa; e
IV – o número de vagas e categorias profissionais.
Art. 5º A oferta de curso de pós-graduação lato sensu sem a obtenção do correspondente ato autorizativo não constitui Residência em Área Profissional da Saúde.
Art. 6º No caso de constatação de irregularidade em ato autorizativo de programa de Residência em Área Profissional da Saúde, a CNRMS poderá vedar a admissão de novos residentes, bem como aplicar as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
Seção I
Do credenciamento e do recredenciamento de instituições proponentes dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde.
Art. 7º O credenciamento e o recredenciamento de instituições proponentes de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde se basearão nos seguintes critérios, a serem detalhados em Resolução específica da CNRMS:
I – infraestrutura institucional; e
II – qualificação do corpo docente.
Art. 8º As instituições proponentes deverão se recredenciar a cada quatro anos.
Seção II
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º São fases do processo de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento:
I – protocolo do pedido junto ao Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência em Saúde – SisCNRMS, instruído conforme disposto nos arts. 13, 14 e 18 desta Resolução;
II – análise documental pela Câmara Técnica;
III – avaliação in loco;
IV – manifestação da Câmara Técnica sobre o pedido; e
V – decisão da Plenária da CNRMS pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com ou sem recomendações.
§ 1º A Plenária da CNRMS e as Câmaras Técnicas poderão solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos para instruir o processo.
Art. 10. Da decisão da Plenária da CNRMS caberá, no prazo de trinta dias:
I – Pedido de reconsideração, mediante apresentação de fatos novos à CNRMS; e
II – Recurso dirigido à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, que constituirá uma Comissão de Recursos, a qual funcionará pontualmente, com a seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
b) Um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde; e
c) Um representante das demais entidades com assento na CNRMS, não integrantes da Plenária, das Câmaras Técnicas e do Banco de Avaliadores da CNRMS.
Subseção II
Da Autorização
Art. 12. A oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde depende de autorização de funcionamento emitida pela CNRMS.
Art. 13. O pedido de autorização de funcionamento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde deverá ser efetuado pela Comissão de Residência Multiprofissional – COREMU da instituição proponente responsável e instruído com os seguintes documentos e informações:
I – ata de constituição da COREMU, conforme legislação vigente;
II – portaria de nomeação dos membros da COREMU;
III – comprovante de cadastramento das instituições parceiras de cenário de prática no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES, exceto para os serviços de saúde animal, e comprovante de registro na Vigilância Sanitária;
IV- instrumento formal de parceria contendo a descrição dos cenários de prática, a exemplo dos relacionados à educação, assistência social, serviços prisionais, comunidades ou grupos específicos, movimentos comunitários, dentre outros;
V – apresentação do programa, contendo justificativa, objetivos, diretrizes pedagógicas e áreas de concentração, indicação de área temática, número de vagas e categorias profissionais contempladas;
VI – proposta de operacionalização, versando sobre processo seletivo, avaliação discente, autoavaliação, articulação com políticas de saúde, pactuação com gestor local de saúde, parcerias, descrição dos cenários de prática, infraestrutura, perfil do egresso e educação permanente de tutores e preceptores;
VII – relação do corpo docente, tutores e preceptores alocados para o programa, acompanhada dos respectivos currículos; e
VIII – proposta de matriz curricular e horária, por semestre, incluindo corpo docente, tutores e preceptores, eixo da matriz curricular e metodologia, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A COREMU terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses para pôr em funcionamento o Programa autorizado, contados da publicação do ato autorizativo e respeitado o disposto na legislação pertinente.
Art. 14. A CNRMS poderá deliberar pela autorização de funcionamento mediante celebração de protocolo de compromisso, nos moldes daquele estabelecido no art. 29.
PAULO SPELLER
Presidente da Comissão