Foi publicado no Diário Oficial desta segunda(17), a Portaria 973/14 que institui o Programa Idioma sem Fronteiras com o objetivo de capacitar em idiomas, estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições Públicas e Privadas.
Selecionar os bolsistas que participarão do programa para atender aos critérios estabelecidos pela CAPES ou SESu, será uma das atribuições das IES.
Veja abaixo a Portaria na íntegra.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA nº 973, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o Programa Idiomas sem Fronteiras e dá outras Providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o Decreto nº 7.642, de 13 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa Ciência sem Fronteiras, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Idiomas sem Fronteiras com o objetivo de propiciar a formação e a capacitação em idiomas de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas – IES e de professores de idiomas da rede pública de educação básica, bem como a formação e a capacitação de estrangeiros em língua portuguesa.
§ 1º As ações empreendidas no âmbito do Programa Idiomas sem Fronteiras serão complementares às atividades do Programa Ciência sem Fronteiras e de outras políticas públicas de internacionalização da educação superior.
§ 2º O Programa Idiomas sem Fronteiras fará a seleção dos participantes por meio de editais específicos.
Art. 2º São objetivos do Programa Idiomas sem Fronteiras:
I – promover, por meio da capacitação em diferentes idiomas, a formação presencial e virtual de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das IES e de professores de idiomas da rede pública de educação básica, conferindo-lhes a oportunidade de novas experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o empreendedorismo, a competitividade e a inovação;
II – ampliar a participação e a mobilidade internacional para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e capacitação em instituições de excelência no exterior;
III – contribuir para o processo de internacionalização das IES e dos centros de pesquisa;
IV – contribuir para o aperfeiçoamento linguístico do conjunto dos estudantes das IES;
V – contribuir para a criação, o desenvolvimento e a institucionalização dos centros de línguas nas IES, ampliando a oferta de vagas; e
VI – fortalecer o ensino de idiomas no país, incluindo o da língua portuguesa, e, no exterior, o da língua portuguesa e da cultura brasileira.
Art. 3º O Programa contará com um Núcleo Gestor, o qual terá as seguintes atribuições:
I – representar o Programa junto às diferentes instâncias e instituições;
II – propor plano de ação visando ao desenvolvimento do Programa;
III – buscar novas parcerias para o Programa;
IV – elaborar relatórios de desenvolvimento do Programa;
V – conduzir reuniões sobre o Programa;
VI – coordenar o trabalho em rede com as instituições envolvidas no Programa;
VII – articular as relações interinstitucionais e demais ações visando ao cumprimento do Programa; e
VIII – acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Programa.
Art. 4º O Núcleo Gestor do Programa será composto pelos seguintes membros, designados por ato do Secretário de Educação Superior, à medida que os idiomas forem incluídos ao Programa:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente com especialidade em uso de tecnologias para educação e ensino de idiomas; e
III – um Vice-Presidente para cada um dos idiomas contemplados no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu disponibilizar a estrutura física necessária ao funcionamento do Núcleo Gestor do Programa Idiomas sem Fronteiras, bem como proporcionar corpo técnico para a execução das atividades e dos procedimentos do Programa no âmbito do Ministério da Educação – MEC.
Art. 5º Para a execução do Programa Idiomas sem Fronteiras poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades privadas, do mesmo modo que poderão ser utilizadas parcerias já firmadas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras e de outras políticas públicas de internacionalização da educação superior para realização das ações previstas no âmbito do Programa.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas neste artigo serão firmadas pelo MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, e terão como objetivo atender às necessidades da comunidade acadêmica do ensino superior, igualmente dos professores de idiomas da rede pública de educação básica.
Art. 6º Os convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres deverão, necessariamente:
I – incluir especialistas dos departamentos dos idiomas das IES nos processos de planejamento e implementação propostos;
II – fortalecer o investimento na área, especialmente nas IES que não possuem corpo docente especializado no ensino de idiomas;
e
III – fortalecer as licenciaturas e a formação de professores de idiomas nas IES credenciadas ao Programa.
§ 1º As parcerias entre instituições de ensino superior estrangeiras e brasileiras deverão ser estimuladas, permitindo o intercâmbio de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo, com foco no ensino de línguas no Brasil e de língua portuguesa no exterior.
§ 2º As parcerias serão formalizadas por meio de instrumento específico, explicitando as responsabilidades de cada uma das partes.
Art. 7º A participação das IES no Programa é facultativa e o seu credenciamento será realizado por intermédio de edital ou de carta-convite, a serem publicados pelo MEC, por meio da SESu ou da CAPES.
Art. 8º Ato do Ministro da Educação disporá sobre a forma de operacionalização do Programa.
Art. 9º Compete à SESu:
I – promover e incentivar a participação das IES públicas no Programa;
II – auxiliar as IES na institucionalização de seus centros de línguas;
III – estabelecer, em parceria com a CAPES, por meio do Núcleo Gestor do Programa, os perfis de bolsistas que poderão fazer parte do Programa Idioma sem Fronteiras;
IV – promover o ensino e o aprendizado de idiomas, por meio das IES participantes do Programa;
V – auxiliar nos acordos estabelecidos com parceiros para a implementação de cursos online;
VI – organizar, em articulação com as IES, a aplicação de testes de nivelamento ou de proficiência em idiomas;
VII – acompanhar e avaliar a implementação do Programa e divulgar, periodicamente, os seus resultados;
VIII – gerenciar e acompanhar as ações do Programa, com a colaboração da Capes; e
IX – articular com a Secretaria de Educação Básica – SEB e com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC iniciativas que fortaleçam as ações do Programa Idioma sem Fronteiras.
Art. 10. Cabe à CAPES:
I – colaborar com a SESu no acompanhamento e na avaliação do Programa;
II – estabelecer, em parceria com a SESu e com o Núcleo Gestor do Programa, os perfis de bolsistas que poderão fazer parte do Programa Idioma sem Fronteiras;
III – implementar a concessão de bolsas e auxílios referentes ao Programa; e
IV – auxiliar no fortalecimento de programas que valorizem a formação de professores de diferentes idiomas.
Art. 11. Cabe às IES participantes do Programa:
I – promover e incentivar a participação de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo no Programa;
II – disponibilizar à SESu os dados necessários à implementação, ao acompanhamento e à supervisão do Programa;
III – selecionar os bolsistas que participarão do programa para atender aos critérios estabelecidos pela CAPES ou SESu, por meio de indicações da reitoria, no caso dos coordenadores, e por meio de edital de seleção, no caso dos professores.
IV – aplicar testes de nivelamento ou de proficiência aos potenciais participantes de programas de mobilidade acadêmica, em articulação com a SESu;
V – ofertar formação presencial em diferentes idiomas à comunidade acadêmica selecionada entre os potenciais participantes de programas de mobilidade acadêmica, por meio de seu centro, núcleo de línguas ou estrutura congênere;
VI – divulgar e dar suporte à formação virtual de estudantes oferecida pelo Programa;
VII – disponibilizar sua infraestrutura às ações do Programa;
e
VIII – implementar uma política de ensino de idiomas no âmbito de sua instituição, valorizando as ações do Programa.
Art. 12. O Programa Idiomas sem Fronteiras será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.
Art. 13. A Portaria MEC nº 1.466, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º-A. O Programa Inglês sem Fronteiras integra o Programa Idiomas sem Fronteiras e será disciplinado pelo seu Núcleo Gestor.” (N.R.)
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 246, de 27 de março de 2013, nº 16, de 3 de abril de 2013, e nº 34, de 31 de julho de 2014.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(Publicado no DOU nº 222, segunda-feira, 17 de novembro de 2014, seção 1, páginas 11 e 12)