O Diário Oficial da União divulgou nessa segunda(13), Portaria Normativa nº 17, do Gabinete do Ministro, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de aditamento de contratos de financiamento do Fies vinculados a Instituições de Educação Superior descredenciadas pelo MEC em processos de supervisão que não mantiveram a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento em funcionamento nos locais de oferta de curso.
Abaixo a íntegra da Portaria
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de aditamento de contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies vinculados a Instituições de Educação Superior – IES descredenciadas pelo Ministério da Educação – MEC em processos de supervisão que não mantiveram a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA em funcionamento nos locais de oferta de curso, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e
CONSIDERANDO:
O estabelecimento, pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013, da Política de Transferência Assistida de estudantes regulares do Sistema Federal de Ensino, no âmbito dos processos de supervisão que resultem em descredenciamento de Instituições de Educação Superior – IES pelo Ministério da Educação – MEC;
Que a Política de Transferência Assistida objetiva assegurar a continuidade dos estudos para formação dos estudantes regularmente matriculados, o aproveitamento dos estudos realizados, a formação dos estudantes contemplados por programas federais de acesso ao ensino superior, as condições satisfatórias de qualidade de oferta da educação superior e economicamente compatíveis aos estudantes em situação de transferência acadêmica e a confiança no Sistema Federal de Ensino;
Que a Política de Transferência Assistida é adotada em casos de risco iminente de descontinuidade da oferta da educação superior e após decisão do Secretário de Supervisão e Regulação da Educação Superior de desativação de curso ou descredenciamento de IES;
Que o descredenciamento de IES em processo de supervisão frequentemente é precedido por desorganização acadêmica e administrativa que impossibilita a oferta regular do serviço educacional, a expedição célere de documentos acadêmicos, inclusive para fins de transferência de instituição, dificultando a formação dos estudantes contemplados por programas federais de acesso à educação superior; e
A necessidade do estabelecimento de procedimento específico para salvaguardar situação de estudantes com contrato de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil – Fies que têm dificultada a realização de aditamento em razão do descumprimento pela IES descredenciada da determinação de possuir equipes responsáveis pelos procedimentos de emissão de documentos acadêmicos e trâmites administrativos, no caso, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a realização de aditamento de contratos de financiamento pelo Fies de estudantes regulares do Sistema Federal de Ensino matriculados em IES descredenciadas pelo MEC em processos de supervisão que não mantiveram CPSA em funcionamento nos locais de oferta de curso passam a ser regidos por esta Portaria.
Art. 2º A transferência de instituição de ensino deverá ser realizada mediante solicitação do estudante e validação, reabertura ou rejeição pela CPSA da IES que receber o estudante em transferência, na forma estabelecida no art. 6o da Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011, dispensada a atuação da CPSA da instituição de origem.
Art. 3º O estudante que estiver com o prazo de utilização do financiamento encerrado deverá solicitar a dilatação na forma do disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 16, de 4 de setembro de 2012, após a realização de transferência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A dilatação de que trata o caput deverá ser validada pela IES que receber o estudante em transferência. Art. 4o A solicitação de suspensão temporária do financiamento realizada por estudante abrangido pelo art. 1º desta Portaria ficará dispensada da validação da CPSA do local de oferta de curso da IES descredenciada.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à IES pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.
§ 2º O Comprovante de Solicitação de Suspensão disponível no Sisfies substituirá o Documento de Regularidade de Matrícula – Suspensão – DRM-Suspensão para fins de comprovação da realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento.
Art. 5º Aplica-se aos aditamentos de transferência de IES, de dilatação e de suspensão temporária do prazo de utilização de financiamento concedido com recursos do Fies, naquilo que não colidir com as disposições desta Portaria, o disposto nas Portarias Normativas MEC nº 25, de 2011; nº 16, de 2012; e nº 28, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 6º A Secretaria de Educação Superior – SESu informará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
I – o código do e-MEC e a razão social das IES descredenciadas pela Secretaria de Regulação da Educação Superior – SERES e que não mantiveram em funcionamento as CPSAs nos locais de oferta de curso;
II – a data e o número do ato de descredenciamento das IES de que trata o inciso anterior;
III – os semestres a serem considerados para fins da concessão das suspensões previstas no inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 28, de 2012.
Art. 7º O FNDE tornará públicos os prazos para a realização dos aditamentos dos contratos de financiamento abrangidos por esta Portaria.
Art. 8º A Portaria Normativa MEC nº 28, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
§ 1º……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
II – por até 5 (cinco) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
…………………………………………………………………………..”(N.R.
“Art. 4º…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput as suspensões de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Portaria”. (N.R.)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU nº 197, segunda-feira, 13 de outubro de 2014)
Fonte: MEC